A operação “Pouso Forçado” deflagrada ontem, 20/06, pela Polícia Federal em conjunto com a Receita Federal apreendeu, por motivo de simulação, doze aeronaves de luxo avaliadas em 560 milhões de reais.
Importadores de aeronaves, barcos e automóveis utilizam a Instrução Normativa 285/03 para adentrar com bens a serem utilizados em serviços ou produção de outros bens, caracterizando assim a sua utilização econômica.
No regime de admissão temporária para utilização econômica o bem entra no país mediante arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo contratados com empresas sediadas no exterior.
O pagamento dos tributos é feito de maneira proporcional ao tempo de utilização estabelecido em contrato ficando suspensos os tributos decorrentes da diferença entre o regime comum de importação e os calculados conforme o tempo de utilização.
A IN SRF 285/03 estabelece uma fórmula de cálculo que leva em conta o tempo de utilização e a depreciação do bem no período. Na prática, a notícia Siscomex 10 de 26/02/2007 determina que a fração dos tributos a ser recolhida é obtida por meio da divisão entre o número de meses de utilização pelo tempo de vida útil do bem.
Por exemplo, se temos um bem com vida útil de 10 anos e um contrato de comodato para utilização de 01 ano, teremos de pagar no registro da Declaração de Importação 1/10 avos do imposto referente ao regime comum de importação.
O contrato, naturalmente, pode ser renovado pelas partes, porém, no ano subsequente, uma prorrogação do regime implica em recálculo, agora sobre uma base menor haja vista que o bem foi depreciado, nos termos da Instrução Normativa SRF 162/98.
No caso de barcos e automóveis o procedimento é o seguinte. Os importadores abrem uma empresa no exterior. Com esta empresa, compram, financiam ou fazem leasing dos bens. No caso do leasing, os bens ficam em nove do banco.
É feito então um contrato de aluguel, empréstimo ou comodato dos bens com o importador no país. Registra-se então uma DI com pagamento proporcional ao tempo de utilização dos tributos em regime de admissão temporária anual e, periodicamente, dentro do prazo de vida útil, renova-se o contrato e o regime que resulta, ao final da vida útil, em efetiva redução de tributos em virtude da depreciação. O único inconveniente é que, periodicamente, o barco ou automóvel deve sair do país.
Se há alguma questão legal a ser observada, é somente relativa ao método de imposto de renda e valoração aduaneira de empresas vinculadas