A que parecia ser o fim da chamada guerra fiscal dos portos, a aprovação da Resolução do Senado 13/2012 deu origem a uma nova guerra dos portos: a da hermenêutica jurídica.
Em junho de 2011 o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional vinte e três leis estaduais que concediam incentivos fiscais do ICMS às importações sem aprovação, por unanimidade, do CONFAZ.
Paralelamente, desde 2010, tramitava no Senado o Projeto de Resolução 72/10 cuja ementa previa a uniformização da alíquota do ICMS dos importados em zero e, depois, 4%, visando mitigar o efeito da guerra dos Estados pelas importações em seus recintos alfandegados.
O Projeto de Resolução 72/10 foi aprovado pelo plenário em 22/04. Dois dias depois, em 24/04, o Supremo Tribunal Federal publicou a Proposta de Súmula Vinculante 69 (PSV) que estabelece como inconstitucional qualquer tipo de benefício fiscal do ICMS sem prévia autorização unânime do CONFAZ.
O relator, Ministro Gilmar Mendes, deu o prazo de 20 dias para apreciação do plenário e, não sendo cumprido o prazo, cabe ao Presidente do STF decidir sobre a aprovação.
O efeito jurídico de uma PSV é que todo o sistema jurídico deve adotar a mesma decisão do Supremo Tribunal Federal em primeira instância, impedindo assim que um eventual benefício perdure anos até que seja declarado inconstitucional.
Dois dias depois, em 26/04, o Projeto de Resolução 72/10 foi transformado em norma jurídica com publicação da Resolução 13/12 no Diário Oficial da União.
A Resolução 13/12 originou uma série de controvérsias de interpretação e, nos termos da atual redação, pode gerar ações de inconstitucionalidade, no meu entendimento, somente quanto ao princípio de tratamento nacional da GATT. Em mais nada.
E agora a Proposta de Súmula Vinculante 69 dá um golpe de misericórdia aos benefícios fiscais concedidos importação porém gerou uma outra controvérsia interpretativa: a declaração de inconstitucionalidade que revoga uma lei coloca em vigência a anterior à lei revogada?
Melhor explicado: Se uma norma B revoga uma norma A e esta, posteriormente, é revogada pela norma C, volta a norma B a viger?
O instituto jurídico que põe em vigor norma anteriormente revogada é o da repristinação, tratada, no sistema jurídico nacional, pela Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) Decreto Lei 4.657/1942.
E, no Artigo 2° Parágrafo 3° da LICC podemos ler:
Art. 2.º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue
Art. 2.º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
"§ 3.º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
Em resumo, não há repristinação automática na lei brasileira. Para haver repristinação, é preciso que a norma que revogou norma anterior seja explícita que volta a viger a anteriormente vigente à revogada.
Como não há qualquer menção sobre isso na decisão do STF, entendo que os efeitos das leis estaduais declaradas inconstitucionais não retroagem às leis anteriores em que o imposto sobre importados era cobrado sem sua totalidade.
Há muita celeuma interpretativa com o objetivo de postergar o fim da guerra fiscal e/ou gerar cobranças de impostos indevidas pelos Estados e/ou gerar honorários advocatícios.